Nota oficial do CRMV-RN sobre publicação do Crea a respeito da RT de produtos de origem animal
Em relação a recente publicação feita pelo CREA-RN, este Conselho Regional de Medicina Veterinária recebe com surpresa, porque dada a interdisciplinaridade das profissões que se intercalam uma em outra, a lei que rege a Medicina Veterinária não pode ser desconsiderada, uma vez que vivemos num país democrático de direito. Ou seja, quanto ao serviço público, devemos obediência ao que está descrito na norma, sem, contudo, dar-se interpretações diversas ao regramento posto.
O conhecido “decretão”, datado de 12/10/1933, nº 23.196, regulamentou a profissão do agrônomo, profissão de extrema necessidade para o agronegócio, contudo, não é de bom tom e, talvez, desarrazoado utilizar-se de normativo legal revogado tacitamente por uma lei para informar à sociedade que tal profissional pode responsabilizar-se tecnicamente por produtos de origem animal (leite, ovos, queijo, carne).
Explica-se: o decreto da profissão veio antes da lei do agrônomo, de 24/12/1966. Ocorre que a Lei nº 5.194/66 não revogou expressamente o Decreto de 1933.
Tal omissão ocorreu por parte das casas legislativas. Daí acreditam, principalmente, o sistema Confea/Crea, que até hoje que tais decretos estariam ainda em plena vigência, aptos a produzir efeitos jurídicos.
Para além da omissão, o Conselho Federal de Engenharia “legislando” em causa própria editou a Resolução nº 1.048, oriundo da decisão do Plenário nº 0094/2014.
Para o Direito torna-se claro que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu art. 2º, § 1º, afirma: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, que foi o que ocorreu no caso dos agrônomos.
A bem da verdade o Crea não pode utilizar como argumento um decreto que já foi revogado pela lei do agrônomo. Na referida lei, não consta como atribuição do profissional agrônomo a direção técnica de estabelecimentos que produzam ou processem produtos de origem animal.
Tal dispositivo de forma clara e objetiva está contido no art. 5º, e, da Lei do Médico Veterinário. Esta lei existe porque tecnicamente somente o médico veterinário adquire conhecimentos aprofundados para garantir alimentos de origem animal livre de patógenos.
Frisa-se, ainda, que a secreção produzida pela glândula mamária só se torna leite, matéria-prima para fabricação do queijo, após a inspeção técnica qualificada do médico veterinário. São os conhecimentos adquiridos nas disciplinas exclusivas das estruturas curriculares, que capacitam o médico veterinário para detectar, por exemplo, a presença de imunoglobulinas e outros anticorpos indicadores de zoonoses, células somáticas cancerígenas, fatores de crescimento tumorais e mediadores da inflamação, toxinas e microrganismos causadores de tuberculose, brucelose e outras tantas zoonoses, problemas no leite que podem causar graves epidemias zoonóticas culminando até com a morte do consumidor.
Entendemos que muitos profissionais agrônomos desenvolvem seu trabalho junto à agropecuária, mas, não possuem habilitação legal para proceder o ateste que os alimentos de origem animal estejam livres de zoonoses.
O mais grave problema de se autorizar uma pessoa a assumir função sem habilitação legal e técnica, é a nossa responsabilidade de expor os cidadãos aos riscos de se consumir produtos de origem animal com qualidade duvidosa, ou mesmo de baixa qualidade, podendo causar doenças graves, inclusive a morte de pessoas que inocentemente acreditaram na fiscalização desta autarquia.
Portanto, afirmar que podem responder pela responsabilidade técnica de queijeiras é uma afronta ao direito do consumidor em ingerir produtos sem zoonoses.