RESOLUÇÃO Nº 591, DE 26 DE JUNHO DE 1992


ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

DOU de 27/10/1992 ( Seção 1, pág. 15,086)

Institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, dá outras providências e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, Alínea “b” e “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64. 704, de 17 de junho de 1969, – tendo em vista a decisão do Plenário em sua XCIII (nonagésima terceira) Sessão Plenária, realizada em 25 e 26 de junho de 1992, considerando a real e efetiva necessidade de se observar e manter a “unidade de ação” na Autarquia em seu conjunto, resolve

Instituir e aprovar o REGIMENTO INTERNO PADRÃO (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs. instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções.

CAPÍTULO I

DA SEDE, FORO, JURISDIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMV’s., designados pelas siglas: CRMV-RS; CRMV-SC; CRMV-PR; CRMV-SP; CRMV-RJ; CRMV-MS; CRMV-MG; CRMV-GO; CRMV-MT; CRMV-BA; CRMV-PE; CRMV-PB; CRMV-CE; CRMV-PA/AP; CRMV-AL; CRMV-ES; CRMV-PI; CRMV-MA; CRMV-SE; CRMV-AM; CRMV-RN; CRMV-RO; CRMV-RR; CRMV-AC e CRMV-TO (num total de 25 Regionais) – têm sede e foro nas Capitais, e jurisdição nos respectivos Estados da Federação, à exceção do Conselho Regional de Medicina Veterinária dos Estados do Pará e Amapá, com sede e foro em Belém, e jurisdição nos Estados do Pará e Amapá.

Art. 2º – Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista, bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, – nas áreas sob suas respectivas jurisdições.

CAPÍTULO II

DOS PODERES CONSTITUÍDOS

Art. 3º – Os poderes Legislativo/Deliberativo, e Executivo são exercidos, respectivamente, pelo Plenário e pela Presidência (esta auxiliada pela Diretoria Executiva – DE) – observados os campos de atuação legal e regimental próprios.

Seção I

Do Plenário:

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 4º – Ao Plenário (PL) – órgão legislativo/deliberativo – integrado por todos os membros efetivos de cada CRMV – compete:

a) observar as Resoluções emanadas do CFMV e as do próprio CRMV, assim como os demais diplomas legais vigentes;

b) deliberar quanto a necessidade de modificações neste Regimento, a serem submetidas à consideração e aprovação do CFMV;

c) julgar infrações à legislação pertinentes ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, cometidas na jurisdição do Conselho, estabelecendo, em cada caso, a sanção legal adequada;

d) examinar e adotar medidas consideradas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada;

e) sugerir ao CFMV as providências que julgar capazes de aperfeiçoar a regulamentação e o exercício das profissões de médico veterinário e zootecnista;

f) examinar representações escritas e devidamente assinadas acerca dos serviços ou dos registros de profissionais e de empresas, assim como as infrações às normas atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia;

g) funcionar como “Tribunal de Honra”, zelando pelo prestígio e bom nome das profissões;

h) deliberar quanto ao sistema de fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;

i) deliberar quanto a forma e prestar, aos poderes públicos que atuam na jurisdição, assessoramento em assuntos e matérias de interesse profissional;

j) agir em colaboração recíproca com as entidades civis dos médicos veterinários e dos zootecnistas da região, decidindo quanto à elaboração do plano de ação integrada que contemple a realização de congressos, simpósios, estudos ou outros tipos de eventos sobre matérias de competência das respectivas profissões, inclusive as de natureza cultural-científica;

l) deliberar sobre a proposta orçamentária (e eventuais reformulações) elaborada(s) pela Diretoria Executiva (DE) com vistas à aprovação pelo CFMV;

m) julgar as prestações de contas da Diretoria Executiva, antes do seu encaminhamento ao CFMV;

n) apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, apresentado pelo Presidente;

o) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais do Conselho, ouvido o CFMV em caso de alienação de bens imóveis;

p) discutir e votar os requerimentos de inscrições de profissionais;

q) eleger, nos termos das disposições gerais deste RIP, a Comissão de Tomada de Contas (CTC);

r) expedir as Resoluções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 5º – Aos Conselheiros compete, especificamente:

a) comparecer às Sessões;

b) discutir e votar a matéria em pauta;

c) estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela Presidência;

d) indicar à Presidência, com vistas à discussão em Plenário, assuntos considerados de interesse ao desenvolvimento das atividades previstas no Artigo 2º deste Regimento;

e) participar de Comissões, Grupos de Trabalho ou funções outras para as quais seja designado pelo Presidente;

Art. 6º – Os Conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por Conselheiro suplente designado pela Presidência do CRMV.

§ 1º – O Conselheiro efetivo que, eventualmente, não puder comparecer à Sessão fica com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas) antes de sua realização; excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade – assim considerados pelo Plenário – após justificativa, por escrito, apresentada pelo faltoso, decorridos até 10 (dez) dias da realização da Sessão Plenária.

§ 2º – Ao Conselheiro suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas – sem direito a voto – salvo se estiver substituindo Conselheiro efetivo.

Art. 7º – O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença por período não superior a 12 (doze) meses; observado, sempre, o prazo do mandato que, se ultrapassado, acarretará, de plano, a declaração de vacância do cargo.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada, mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento.

Art. 8º – O Conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões (consecutivas ou não) – sem motivo justificado – assim considerado pelo Plenário – perderá automaticamente o mandato.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 9º – A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV – competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios.

Art. 10 – A Diretoria Executiva reunir-se-á – sempre que necessário – mediante convocação do Presidente.

Art. 11 – Ao Presidente compete:

a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações outras dispostas pelo Plenário;

b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele;

c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho;

d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário;

e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas;

f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário;

g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho;

h) delegar a representação do Conselho sempre que impossibilitados os membros da Diretoria Executiva;

i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados;

j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou trabalhos de interesse do Conselho;

l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva matéria salarial;

m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou impor penas disciplinares;

n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário;

o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do Conselho;

p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento;

q) ordenar – independentemente de autorização do Plenário – despesas cujo valor prescinda de licitação (observadas suas respectivas modalidades) – obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação;

r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes;

s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo; contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV;

t) decidir – “ad referendum” do Plenário – os casos de urgência; inclusive sobrestando – em situações excepcionais – decisões do Colegiado deliberativo;

u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de profissionais, após devidamente formalizados e instruídos;

v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de dezembro, o “Plano de Trabalho” (elaborado pela Diretoria) a ser executado no exercício seguinte.

Parágrafo único – No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se – sempre que julgar necessário – a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas.

Art. 12 – Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos;

b) colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas;

c) participar das Sessões Plenárias relatando, discutindo e votando a matéria em pauta.

Art. 13 – Ao Secretário-Geral compete:

a) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais;

b) coordenar e dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho;

c) examinar os requerimentos e processos de registros em geral, fazendo expedir as respectivas carteiras ou documentos de registro de empresas, devidamente assinados pelo Presidente;

d) zelar pelo controle do expediente;

e) fazer protocolizar o expediente, remetendo-o ao Presidente para conhecimento – a quem compete proferir os despachos interlocutórios e as decisões monocárpicas cabíveis;

f) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de profissionais e de empresas;

g) expedir certidões, após assinadas pelo Presidente;

h) propor ao Presidente as medidas necessárias à execução dos serviços administrativos da Secretaria do Conselho em nível de “pessoal”, tais como: admissão, dispensa – bem como recomendar penas disciplinares;

i) elaborar e submeter ao Presidente o “quadro de servidores”, a tabela de férias, bem como os requerimentos e pedidos de licença, devidamente instruídos;

j) preparar, juntamente com o Presidente, a pauta dos trabalhos e a ordem do dia das Sessões;

l) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, o orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho;

m) elaborar, juntamente com o Presidente, o “Relatório Anual” do CRMV;

n) cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem determinadas pelo Presidente;

o) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

p) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta;

q) elaborar, juntamente com o Tesoureiro, a matéria salarial dos servidores do Conselho, submetendo-a ao Presidente;

r) participar ao Plenário o movimento da Secretaria compreendido entre as Sessões;

s) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Tesoureiro, o “Inventário Físico-Financeiro” do CRMV;

Art. 14 – Ao Tesoureiro compete:

a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impe-dimentos eventuais;

b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho;

c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria;

d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo;

e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária – precedidos de autorização do Presidente;

f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados;

g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada;

h) elaborar, juntamente com o Secretário-Geral, e sob a coordenação do Presidente, o orçamento ( e eventuais reformulações) do Conselho;

i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de administração financeira;

j) preparar a prestação de contas anual do Conselho;

l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a matéria em pauta;

m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis;

n) elaborar, juntamente com o Presidente, o “Relatório Anual”;

o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o “Inventário Físico-Financeiro” do CRMV.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15 – Participarão na escolha dos membros de cada CRMV os médicos veterinários e zootecnistas, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que tenham a sede de sua principal atividade profissional na área sob a jurisdição dos respectivos Conselhos.

§ 1º – Considera-se principal atividade a que for declarada pelo profissional no ato da inscrição.

§ 2º – O profissional que não puder comparecer pessoalmente para votar, remeterá o seu voto por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, endereçada ao Presidente da Assembléia-Geral Eleitoral, utilizando exclusivamente material previamente fornecido pelo CRMV, sendo de sua inteira responsabilidade o atraso da correspondência que não for, comprovadamente, remetida com mais de 10 (dez) dias de antecedência da eleição.

I – O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada, – assim considerada pelo Plenário – mediante requerimento do profissional faltoso, apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

II – Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa prevista na legislação pertinente.

Art. 16 – Poderão integrar a Diretoria Executiva e o corpo de Conselheiros os médicos veterinários e zootecnistas, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que tenham a sede de sua principal atividade profissional na área sob a jurisdição dos respectivos Conselhos.

Art. 17 – Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária promoverão intensa campanha de motivação dos médicos veterinários e dos zootecnistas em atividade nas respectivas áreas de influência, tendo em vista a participação direta do maior número possível de profissionais na escolha dos membros dos CRMVs.

Art. 18 – O Presidente de cada CRMV marcará a Assembléia-Geral Eleitoral com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, promovendo ampla divulgação, publicação de edital em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva Região, bem como fará expedir cartas-circulares aos profissionais inscritos, utilizando também outros meios de comunicação, tais como, radiodifusão, televisão etc.

Art. 19 – A eleição dos membros de cada CRMV processar-se-á por intermédio de chapas, onde constará o nome dos candidatos e os respectivos cargos que postulam, encaminhadas mediante requerimento de inscrição, em duas vias, assinado por médicos veterinários e/ou zootecnistas, entregue na Secretaria do Conselho até 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

§ 1º – O requerimento de registro de chapa deve consignar o nome de cada candidato, o número de inscrição no CRMV e a sua aquiescência em integrar a chapa, com sua assinatura ou através de outro documento comprobatório.

§ 2º – O Presidente do CRMV autenticará as duas vias do requerimento, encaminhando a primeira ao Secretário-Geral, para registro, ficando, a segunda via, à disposição dos interessados na Secretaria do Conselho.

§ 3º – Nenhum signatário de pedido de registro de chapa eleitoral poderá figurar como candidato, nem apresentar mais de uma chapa.

Art. 20 – Só poderão requerer registro de chapas de candidatos à eleição, votar e ser votados os profissionais que:

a) estejam registrados no Conselho;

b) estejam em dia com suas obrigações para o Conselho;

c) não estejam cumprindo pena disciplinar, imposta pelo Conselho a que estão ou estiveram vinculados.

Art. 21 – O Presidente do Conselho disporá de 5 (cinco) dias para deferir os pedidos de registro de chapas, sendo que estes deverão ser numerados por ordem de entrada na Secretaria do Conselho.

Parágrafo único – Em caso de qualquer irregularidade sanável, o Presidente utilizará desse prazo para determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 22 – Terminado o prazo para a inscrição das chapas concorrentes, o Secretário-Geral do CRMV fará publicá-las, via Edital em, pelo menos, um jornal de grande circulação na respectiva região, bem como as enviará aos profissionais inscritos, mediante circular, orientando-os, ainda, quanto as normas gerais do pleito.

Parágrafo único – As chapas concorrentes, em o desejando, poderão, ainda, fazer constar dos respectivos requerimentos de registros, nomenclatura própria, excetuando-se numeração ordinal, cardinal e romana.

Art. 23 – O Secretário-Geral do CRMV adotará as providências necessárias para que sejam devidamente preparados os locais e materiais pertinentes, tais como: cabines indevassáveis; mesas eleitorais; papel ou livro próprio para a lavratura de ata; folhas de votantes; sobrecartas de papel opaco, sem inscrições ou gravura; chapas inscritas em número suficiente; urnas coletoras, e tudo o mais que for necessário ao bom andamento dos trabalhos e escorreita realização do pleito.

Art. 24 – A Assembléia-Geral Eleitoral (AGE) será presidida pelo Delegado do CFMV, ou pelo Presidente do Conselho Regional ou, ainda, por pessoa por ele indicada; cabendo, ao Secretário-Geral do Conselho, secretariar os trabalhos.

I – Em sendo o Presidente e/ou o Secretário-Geral do CRMV candidato(s) à reeleição para membro(s) do CRMV, estará(ão) impedido(s) de exercer as respectivas atribuições enunciadas por este artigo, observando-se que, neste caso, caberá ao Delegado do CFMV presidir a AGE e designar quem secretariará os trabalhos.

§ 1º – Em caso de mais de uma Mesa Eleitoral, o Presidente da AGE indicará os Presidentes e demais componentes das respectivas Mesas.

§ 2º – Havendo Mesas Eleitorais em endereços diversos, estes deverão constar do edital de convocação.

§ 3º – O candidato a Presidente, de cada uma das chapas concorrentes, poderá indicar um Fiscal e respectivo suplente, por Mesa Eleitoral, para acompanhar os trabalhos de votação.

Art. 25 – A votação proceder-se-á da seguinte forma:

a) o Presidente da Mesa Eleitoral, no dia, hora e local determinados, dará início aos trabalhos. A seguir, ler-se-á o edital de convocação, a relação nominal dos candidatos ao pleito e exibir-se-á a urna destinada à coleta de votos, para verificação de que se encontra vazia;

b) cada votante dirigir-se-á à Mesa, entregará sua carteira de identidade profissional, assinará a lista de votantes e receberá a sobrecarta rubricada pelo Presidente;

c) em seguida, penetrará na cabine indevassável e, neste recinto, encerrará, na sobrecarta, a cédula correspondente aos candidatos nos quais vai votar;

d) voltando à Mesa Eleitoral, depositará a sobrecarta na urna e receberá de volta a sua carteira de identidade profissional;

e) os votos serão recebidos durante, pelo menos, 6 h (seis horas) contínuas, sendo que os votos por correspondência serão recebidos até o momento de encerrar-se a votação. O Presidente da AGE e os demais membros da Mesa depositarão seus votos em primeiro lugar;

f) o Presidente da AGE fará a abertura das sobrecartas dos votos enviados por correspondências e anotará o nome dos remetentes na folha de votantes, depositando os envelopes, com as cédulas eleitorais, na urna;

g) as sobrecartas, com os votos enviados por correspondência, que chegarem após o encerramento da votação, serão anotadas e incineradas por uma Comissão (designada pelo Presidente da AGE) – sem quebrar o sigilo do voto.

Art. 26 – Só serão considerados válidos os votos em cédulas padronizadas pelo CRMV.

Art. 27 – Terminada a votação, as urnas serão lacradas, dando-se início ao processo de apuração ou, na impossibilidade, o Presidente da AGE marcará dia, hora e local para apuração, – a qual se processará da seguinte forma:

a) o Presidente da AGE designará os escrutinadores que comporão a Mesa Apuradora;

b) o candidato a Presidente de cada chapa concorrente poderá indicar um Fiscal e respectivo suplente para acompanhar os trabalhos de apuração;

c) a seguir, será procedida a contagem das sobrecartas, com o fim de verificar se o número coincide com o de votantes. A incoincidência não implica na anulação do pleito, a menos que se trate de fraude comprovada, que venha alterar, significativamente, o resultado das eleições. Neste caso, será convocada nova AGE no prazo de 30 (trinta) dias (não se admitindo a inclusão de nova(s) chapa(s) concorrente(s), e imediata comunicação do fato ao CFMV;

d) feita a verificação, serão abertas as sobrecartas, sendo anuladas as que contiverem cédulas rasuradas ou diferentes das registradas e/ou fora do padrão.

Art. 28 – Realizada a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, em primeiro escrutínio será declarada eleita a chapa concorrente que obtiver a maioria absoluta dos votos do universo de profissionais veterinários e zootecnistas inscritos na respectiva Região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar.

Art. 29 – Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o “quorum” expressado no Artigo 28, o Conselho Regional fará promover, decorridos trinta dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas.

Parágrafo único – Em ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo-se os nulos e os em branco.

Art. 30 – Em havendo apenas uma chapa concorrente, esta será declarada eleita, em primeiro escrutínio, se obtiver 1/3 (um terço) do número de votos dos profissionais que, efetivamente, votaram.

Art. 31 – As disposições contidas nos Artigos 28, 29 e seu parágrafo único, e 30 deverão, necessariamente, de forma clara e inequívoca, constar do Edital a ser publicado, convocando e marcando as datas para as eleições no CRMV.

Art. 32 – Os CRMVs deverão, quando da renovação de seus respectivos Plenários, zelar para que o processo eleitoral possa chegar a bom termo, antes de encerrados os mandatos em vigor.

Parágrafo único – A realização de eleições, muito próximas ao término dos mandatos vigentes dependendo de eventuais desdobramentos no processo eleitoral, como a realização de novo(s) escrutínio(s), até que uma das chapas obtenha o “quorum” previsto poderá ensejar fique o CRMV acéfalo, exigindo nomeie o CFMV Junta Governativa Interina, até que a situação se defina.

Art. 33 – Terminada a apuração, o Presidente da Assembléia-Geral Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo-o registrar em ata, que assinará juntamente com os demais integrantes da Mesa Apuradora.

I – A ata consignará, principalmente e inclusive:

a) o local, o dia e a hora do início e do término dos trabalhos;

b) o número de profissionais aptos a votar; o número de votantes; assinalando o número de presentes e dos votos por correspondência;

c) a quantidade de sobrecartas, destacando-se a de cédulas apuradas, anuladas e em branco;

d) o número de votos atribuídos a cada chapa concorrente;

e) além das ocorrências relacionadas com o pleito, tais como: protestos (desde que requerida, por escrito, sua consignação); impugnações e outras; e,

f) a relação nominal dos candidatos eleitos e respectivos cargos.

§ 1º – As impugnações referentes ao pleito só serão aceitas para exame se formalizadas até o momento da proclamação do resultado, observando-se:

I – São exclusivamente competentes para, por escrito, apresentar impugnações ao pleito, qualquer candidato a chapa concorrente.

II – A impugnação será dirigida ao Presidente da AGE que, uma vez recebendo-a e ouvidas sumariamente as partes interessadas e/ou envolvidas diretamente na questão, decidirá de plano, em manifestação fundamentada (consignada em ata), considerando-se, desde então, as partes cientes e intimadas.

a) Da decisão do Presidente da AGE caberá recurso – sem efeito suspensivo – dentro de cinco dias, contados da decisão recorrida, ao Conselho Federal de Medicina Veterinária;

b) interposto tempestivamente o recurso, a parte contrária será intimada pelo CRMV para – querendo – apresentar, dentro de cinco dias, contados da ciência da intimação – suas contra-razões;

c) o recurso contra a decisão do Presidente da (AGE) bem como as contra-razões (quando ofertadas) serão, pelos respectivos interessados, protocolizados na Secretaria do CRMV que, após as atuações devidas, remeterá o processo ao CFMV, dentro de cinco dias, para julgamento.

§ 2º – O mandato dos membros efetivos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros eleitos anteriormente.

§ 3º – Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais membros terão trinta dias para assumir os respectivos cargos.

Art. 34 – Em caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro preencherá a vaga, para completar o mandato, o Conselheiro efetivo ou o Conselheiro suplente que for eleito, em escrutínio secreto, por maioria de votos dos membros do Plenário do CRMV.

Art. 35 – O cargo de Conselheiro efetivo, vago por falta de posse do eleito; por renúncia solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido, em caráter efetivo, por qualquer dos Conselheiros suplentes, mediante eleição secreta, por maioria dos votos dos membros do Plenário do CRMV.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

Dos Atos Administrativos E Dos Processos

Art. 36 – A correspondência, processos, proposições, defesas, recursos, reclamações e demais documentos recebidos pelos CRMV’s serão protocolizados pelas respectivas Secretarias e encaminhados, devidamente instruídos, para o competente despacho presidencial.

Art. 37 – Quando a solução depender do Plenário, o Presidente fará a distribuição do processo a um Conselheiro, cabendo-lhe, em parecer circunstanciado e voto conclusivo, relatar a matéria, apresentando-a na Sessão seguinte.

§ 1º – A distribuição dos processos entre os Conselheiros deverá atender, sempre que possível, a especialização de cada um, respeitada a distribuição eqüitativa.

§ 2º – Quando o Conselheiro se declarar impedido ou suspeito, ou vier assim a ser considerado, o Presidente designará novo Relator.

Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e votação do processo.

§ 3º – Feita a designação, a Secretaria remeterá imediatamente o processo ao Relator, que deverá apresentar, por escrito, seu relatório circunstanciado e voto conclusivo, na Sessão Plenária seguinte, salvo se lhe for concedido maior prazo pelo Presidente.

Seção II

Do Plenário: Funcionamento

Art. 38 – O Plenário de cada CRMV reunir-se-á em Sessões Ordinárias mensais, mediante calendário anual, sendo re-ratificada, em cada Sessão, a data da seguinte.

Art. 39 – Haverá Sessões Plenárias Extraordinárias, tantas quantas necessárias, sempre que convocadas pelo Presidente, ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Em tais Sessões deverá ser tratada, exclusivamente, a matéria que originou sua convocação.

Art. 40 – O “quorum” mínimo para a realização das Sessões (Ordinárias ou Extraordinárias) é de 2 (dois) membros da Diretoria Executiva e 4 (quatro) Conselheiros.

Art. 41 – A pauta da Sessão Plenária (Ordinária ou Extraordinária) será organizada pelo Secretário-Geral, com a devida antecedência e previamente distribuída aos Conselheiros.

Art. 42 – A chamada para discussão e votação da matéria submetida ao Plenário obedecerá, sempre que possível, a ordem de antigüidade de entrada do feito na Secretaria.

Art. 43 – A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do Regional quando houver matéria de urgência a seu juízo ou a requerimento justificado de Conselheiro inclusive estabelecendo-se, pelo mesmo modo, preferência e/ou condições especiais para apreciação de determinado assunto.

Art. 44 – Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao Plenário a matéria em pauta, concedendo a palavra, inicialmente, ao Relator para que este profira seu parecer: por escrito, fundamentado e conclusivo.

§ 1º – Durante a leitura do Relatório e voto do Conselheiro Relator, não serão concedidos apartes.

§ 2º – O Relator poderá usar da palavra uma segunda vez, antes do encerramento da discussão, para sustentar seu voto.

Art. 45 – Proferido o Parecer, a palavra será concedida ao Conselheiro que a solicitar.

§ 1º – Sobre a matéria em debate, cada Conselheiro poderá falar durante 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente.

§ 2º – O Conselheiro, com a palavra, poderá conceder apartes que, se possível, serão descontados do tempo do aparteante.

Art. 46 – É facultado a qualquer Conselheiro pedir vistas de processo em discussão no Plenário, obrigando-se a devolvê-lo na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

Art. 47 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião exceto quando este RIP, expressamente, em contrário determinar.

§ 1º – Os Conselheiros poderão apresentar, preferencialmente por escrito, declaração de voto.

§ 2º – Apurados os votos, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º – Vencido o Relator, o Presidente designará quem o deva substituir na redação do Acórdão.

Art. 48 – De cada Sessão Plenária do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e discutida na mesma Sessão ou na seguinte. E, após aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros do Plenário, presentes à Sessão em que foi aprovada.

§ 1º – Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata quando da sua discussão.

§ 2º – As retificações constarão da própria ata.

Art. 49 – O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário.

§ 1º – Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará, com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu veto.

§ 2º – No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes.

§ 3º – Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Em todo e qualquer contrato ou respectivas alterações ou rescisões, que envolva a atuação profissional do médico veterinário ou do zootecnista, deverá ser aposto o visto do Presidente do CRMV da jurisdição, sem ônus para as partes.

Art. 51 – A cobrança das anuidades e multas pessoas físicas e jurídicas quando levadas a Juízo será promovida mediante processo de execução fiscal, na forma da legislação em vigor.

Art. 52 – Cada CRMV poderá manter um serviço jurídico, ou realizar consultas, quando necessário.

Art. 53 – Cada CRMV contará, necessariamente, com uma Comissão de Tomada de Contas (CTC), eleita pela maioria dos membros efetivos dos respectivos Plenários.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o da Diretoria/Plenário.

Art. 54 – A Comissão será composta de 5 (cinco) membros, sendo: um Presidente; dois membros titulares e dois suplentes.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento de membro titular, o Presidente da CTC convocará um dos suplentes.

Art. 55 – Poderá compor a Comissão de Tomada de Contas qualquer Conselheiro efetivo ou suplente do CRMV.

Parágrafo único – Estão impedidos de participar da Comissão os membros da Diretoria Executiva dos respectivos CRMVs.

Art. 56 – A Comissão de Tomada de Contas destina-se a emitir relatório e voto ao Plenário do CRMV sobre prestação de contas anual e outras medidas que se entenderem necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 57 – Os servidores dos CRMVs deverão assumir, por escrito, compromisso de manter sigilo absoluto a respeito das atividades da Autarquia, sentido amplo e, em particular, a respeito dos processos ético-profissionais, sob pena de ser considerada falta de natureza grave a infração a este compromisso.

Art. 58 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno Padrão serão resolvidas pelo Plenário dos respectivos Regionais, “ad referendum” do Conselho Federal.

Art. 59 – Qualquer proposta de alteração a este RIP só poderá ser deliberada em Sessão especialmente convocada e que conte com, no mínimo, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Regional; sendo, a seguir, submetida ao CFMV, para fins de apreciação e eventual aprovação.

§ 1º – As propostas de alterações deverão ser remetidas pelo CRMV a cada um de seus Conselheiros, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência da Sessão especialmente convocada.

§ 2º – A incorporação a este Regimento Interno Padrão – RIP, de alterações recomendadas por CRMV, só será efetivada após aprovação pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.

Art. 60 – A Presente Resolução (que institui e aprova o RIP dos CRMV’s) entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as Resoluções nºs 381/82 usque 398/82; 425/83; 426/83; 480/85; 508/87; 509/87; 558/90; 566/90; 569/90; 570/90; 578/91 e 581/91, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 26 de junho de 1992.

Méd. Vet. Benedito Fortes de Arruda – Presidente CRMV-GO Nº 0272

Méd. Vet. André Luiz de Carvalho – Secretário-Geral CFMV Nº 0622