Em duas decisões recentes, a Justiça reconheceu o papel do Conselho Regional de Medicina Veterinário do Rio Grande do Norte como órgão de fiscalização da Medicina Veterinária, no qual empresas do ramo devem estar inscritas e registrar profissionais como Responsáveis Técnicos. 

Em umas das decisões favoráveis ao CRMV-RN, o Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apresentou voto no sentido contrário ao pedido de uma clínica que entrou com um processo contra o Regional, argumentando que não desempenhava atividades relativas à Medicina Veterinária e, portanto, não deveria estar inscrita na autarquia. Os desembargadores foram unânimes ao negarem o pedido.

“A Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade de registro de empresas e dos profissionais delas encarregados, legalmente habilitados, nas entidades competentes encarregadas de fiscalizar o exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, apontou o magistrado. 

“Acontece que, na hipótese dos autos, restou demonstrado por meio de documentos e imagens prestadas pela autoridade Impetrada (o CRMV-RN) que a Apelante, de fato, desempenha atividades ligadas à Medicina Veterinária, o que torna obrigatória a sua inscrição no Conselho Regional, além da apresentação de profissional habilitado como responsável técnico, conforme disposto em lei”, disse, ainda o magistrado. 

À Justiça, a empresa afirmou que não faz nenhum tipo de intervenção cirúrgica nos animais, nem ministra medicamentos, mas apenas realiza atividades relacionadas ao comércio varejista de animais vivos. Porém, para o desembargador convocado, a empresa não comprovou de forma convincente a sua não atuação em área privativa da Medicina Veterinária.

Em outra decisão semelhante, o juiz da 4ª Vara Federal do RN, juiz Janilson Bezerra de Siqueira, negou um mandado de segurança aberto por uma empresa que considerava que também não exercia atividade prevista na Lei 5.517/1968, da Medicina Veterinária. 

Para ele, um mandado de segurança, com pedido de decisão liminar, exige a demonstração manifesta do direito líquido e certo invocado, mediante prova pré-constituída.

“Não há elementos que comprovem que o impetrante não presta efetivamente a atividade relacionada à Medicina Veterinária, já que a única prova de suas atividades é o do certificado de registro junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, que sinaliza quais seriam essas atividades, mas que foi questionado pelo impetrado, ao sustentar a necessidade de possível vistoria no local e a oitiva do representante técnico da empresa, bem como deve ser destacado, como fez o impetrado, que o impetrante foi que solicitou inscrição e não houve pedido administrativo para a cancelamento”, afirmou o magistrado.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *