Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade da Resolução nº 947/2010, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), confirmando que compete privativamente ao médico-veterinário a responsabilidade técnica de estabelecimentos de produção/reprodução de aves e ovos em larga escala.

A decisão baseou-se na alínea “e” do art. 5º da Lei nº 5.517/1968, que é explícito ao atribuir competência privativa a médico-veterinário para “a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais […] onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

Em seu voto, o relator ainda fundamenta que a Lei n° 5.517/1968 também atribui ao médico-veterinário a atividade de direção técnica de trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal (art. 6º, alínea “a”).

O acórdão foi publicado em 4 de outubro de 2019 e afirma que é privativa do médico-veterinário a responsabilidade técnica de estabelecimentos avícolas de reprodução, bisavoseiros, avoseiros, matrizeiros, recria de postura comercial, incubatórios, produtores de aves e ovos, produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e outros, na forma disciplinada pela Resolução CFMV nº 947/2010.

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