CRMV participa de reunião com Mapa sobre exigência de RT em empresas de produtos de uso veterinário
Vice-presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, o dr. José Arimateia da Silva participou de reunião na Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no Rio Grande do Norte, nesta quarta-feira (28), para tratar sobre a fiscalização de estabelecimentos que vendem medicamentos veterinário, bem como animais vivos.
Em discussão, um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual ficou decidido que a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Dessa forma, as empresas que atuam nessas áreas não precisariam se registrar nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária nem seriam obrigadas a contratar profissional habilitado.
Porém, em dois pareceres, a consultoria jurídica da União considerou que a decisão não afeta o trabalho do MAPA, que deve obedecer ao decreto Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que exige a presença de responsáveis técnicos medicos-veterinários nesses estabelecimentos. Conforme os consultores, a União não foi parte da decisão.
“Conclui-se que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em cumprimento ao princípio da legalidade e no regular exercício do seu poder de polícia, poderá compelir os estabelecimentos fiscalizados a cumprir as disposições do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, inclusive no tocante a exigência de responsável técnico veterinário para o registro de estabelecimentos que comercializem ou distribuam produtos acabados, na forma prevista no inciso II, do §1º, do artigo 18 do anexo ao referido diploma, sem que isso implique qualquer responsabilidade funcional ao servidor do MAPA, uma vez que a decisão do STJ (…) não obriga a União”, diz um dos pareceres.
Ainda de acordo com os pareceres, a União só não deve exigir a aplicação do decreto caso haja revisão da legislação; se houver outra decisão judicial no mesmo sentido em que a União for parte do processo; ou em caso de decisão com força vinculante, ou seja, do Supremo Tribunal Federal (STF).